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sábado, 23 de julho de 2011

O Governo deve pagar pelas despesas com cães e gatos resgatados de abandono e maustratos

Controle da População de Cães e Gatos é obrigação do Governo (federal, estadual e municipal). O município ou estado deve cuidar dos animais implantando Políticas Públicas e investindo as verbas com: – Campanhas de Castração – Campanhas de Educação da População para a Guarda Responsável de Cães e Gatos – Fiscalização e Punição ao comércio de animais É papel do Governo/Estado/Município evitar abandono e maus tratos adotando medidas preventivas. Se o Governo não o faz, deve arcar com as despesas dos que fazem (resgatam, cuidam, vacinam, castram e buscam tutores carinhosos e lares seguros para animais que encontram – vítimas de maus tratos e abandono). Portanto, quem resgata cães e gatos, está cuidando de animais que pertencem ao Estado e tem o direito de cobrar todas as despesas. O governo não fará nada além da sua obrigação em ressarcir as despesas de todas as ONGs e protetores, até que cumpra o seu papel e tome as medidas necessárias para ocontrole populacional destas espécies LEIS FEDERAIS DECRETO LEI n° 24.645 de 1934

Art. 1 – Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado. Art. 3 – Consideram-se maus tratos: I – Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal. II – Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz [...] Art. 16 – As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei. Art. 17 – A palavra animal, da presente Lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos. Veja a Lei na íntegra: www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=39567

LEI n° 5.197 de 1967

Art. 1º. – Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. Veja a Lei na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5197.htm

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988

Art. 225. [...] § 1º [...] incumbe ao poder público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Art. 131 – A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Veja a Lei na íntegra:www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_13.07.2010/art_225_.shtm

LEI n° 9.605 de 1998 – LEI FEDERAL DE CRIMES AMBIENTAIS

Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Veja a Lei na íntegra:

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